(12) 3904-0079 | WhatsApp: (12) 98196-0327 Fale conosco

Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Selecione uma das opções abaixo:

Registro Civil

Em qual cartório deve ser feito o registro de nascimento?

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias.

Devo comparecer ao cartório sempre que for reconhecer a minha assinatura, aposta em documento?

Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar o livro de registro. No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim. Atualmente tem sido exigido pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de veículos, sejam como autênticos.

É possível alterar o regime de bens antes da celebração?

Sim, para tanto basta que os noivos compareçam ao cartório em até dois dias antes da cerimônia, manifestando essa vontade. Lembramos que o único regime que não necessita de escritura de pacto antenupcial é o da comunhão parcial de bens, se a alteração for para qualquer outro regime deverão apresentar a referida escritura antes de solicitar a alteração.

O que é autenticação?

A autenticação é uma afirmação dada pelo Tabelião, através da Fé Pública que lhe foi atribuída pelo Estado, de que, para qualquer efeito legal, aquele documento é cópia fiel do original a ele apresentado. Entretanto, os Tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

O que é necessário para abrir uma firma em cartório?

O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do tabelião ou de funcionário autorizado, que deverá conferí-lo e visá-lo. Na abertura da firma, o tabelião está autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CPF).

O que é necessário para o reconhecimento de firmas?

Para evitar falsidade e para segurança dos negócios a lei exige, na consonância de velhos costumes, o depósito, nos tabelionatos, de firmas (fichas, com dados e assinatura), para o respectivo reconhecimento.

O que é necessário para registrar uma criança?

- "Declaração de Nascido Vivo", fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais;

- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas CNH,  cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;

- Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento

- No caso de partos acontecidos em domicílios, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto;

Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?

Existem restrições. Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?

Se o registro não lavrado em consulado brasileiro

- Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

- Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;

- Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

- Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

Lavrado em consulado brasileiro

- Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

- Certidão expedida pela autoridade consular competente;

- Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

Quais são as opções de regimes de bens?



É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

Os bens e o patrimônio do casal seguem as regras do regime de bens escolhido.
Em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial (regime legal): o que cada um tem antes do casamento continua de cada qual, e o que for adquirido depois do casamento pertencerá ao casal, exceto o que a lei exclui da comunhão. Caso os noivos pretendam adotar outro regime de bens, deverão fazer escritura pública de pacto antenupcial no cartório de Notas. Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada na habilitação de casamento, mas podem mudar sua escolha até a data da celebração, desde que informem ao cartório e façam o pacto quando necessário.
A escolha é livre e, além da comunhão parcial de bens, a lei prevê mais três regimes e o regime misto: comunhão universal de bens (todos os bens anteriores ao casamento e todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal); participação final dos aquestos (durante o casamento cada noivo mantém a administração de seus bens e de seu patrimônio e, ao se encerrar o casamento, o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois); separação de bens (cada noivo mantém a propriedade e a administração dos seus bens e de seu patrimônio); regime misto de bens (os noivos podem misturar regras dos regimes pre - vistos na lei). Algumas pessoas não podem escolher o regime de bens, sendo obrigadas a casar no regime da separação de bens. São eles os maiores de 70 anos, os menores que precisaram ser autorizados pelo juiz para casar, e as pessoas que não devem casar (causas suspensivas do casamento). 
 

1 2 >
Ver todas as categorias