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Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Selecione uma das opções abaixo:

Registro Civil

Vou me casar e já convivo com meu(inha) noivo(a), muda alguma coisa?

A Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superado os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união. Os documentos exigidos serão os mesmos do casamento civil. Não é necessário comprovar documentalmente a existência da união. 

Devo comparecer ao cartório sempre que for reconhecer a minha assinatura, aposta em documento?

Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar de próprio punho na presença do tabelião ou funcionário autorizado.

 

No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim, e o documento deve ser assinado na hora.

 

Atualmente tem sido exigido pelas Operadoras de Telefonia e pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de telefones e veículos, respectivamente, sejam como autênticos.

Posso alterar o nome da criança após o registro?

Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial. 

Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?

Existem restrições. Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

Qual o regime de bens que devo adotar?

Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:
1) o da comunhão parcial de bens;
2) o da comunhão universal de bens;
3) regime de participação final nos aqüestos; 
4) o da separação de bens.
 
Comunhão parcial de bens:
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.
 
Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal.
 
Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
 
Comunhão universal de bens:
 O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
 
Participação final nos aqüestos
Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
 
Separação total de bens:
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
 
O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
 
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
 
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.
 
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.
 
Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis.
 
Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

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