REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO Art. 30 da Lei de Registos Públicos: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO O Art. 1.512 do Código Civil, em seu parágrafo único prevê: A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. O item 3.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo normatiza: Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. Devem ser apresentados, para análise da situação de pobreza, os seguintes documentos (sem prejuízo de outros complementares, que poderão ser solicitados): Carteira de trabalho de ambos os contraentes; Se funcionário com registro em carteira: - 3 últimos holerites; - declaração de imposto de renda (último exercício); Se autônomo ou desempregado - extratos bancários dos últimos três meses; - declaração de imposto de renda (último exercício); Se empresário: - contrato social / Inscrição MEI; - declaração de imposto de renda (último exercício); Em 5 dias úteis a análise é concluída. A publicação do Edital de Proclamas não é alcançada pelo benefício da gratuidade, sendo necessário fazer o pagamento do valor de R$ 17,65. O Código Penal brasileiro prevê em seu artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Pessoas que falsamente declararem pobreza para obter a habilitação gratuita do casamento, podem ser enquadrados na hipótese acima descrita. Mandados ou Sentenças Judiciais de partes beneficiárias de Justiça Gratuita, serão cumpridos independentes do pagamento das custas, desde que haja menção expressa dessa condição no instrumento judicial. Será fornecida 2ª Via de Certidão aos reconhecidamente pobres, mediante assinatuta de declaração de pobreza, valendo-se o Oficial de solicitar os documentos comprobatórios acima apontados, em caso de dúvida quanto à declaração prestada. Os registradores devem garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, exercem, de maneira contínua, importante função social, atuando das mais variadas formas, inclusive ao zelar para que a gratuidade seja concedida aos que realmente necessitam. |