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Reconhecimento Socioafetivo

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Provimento Nº 83 de 14/08/2019 - CNJ

 
O reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 anos pode ser feito perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, após parecer favorável do Ministério Público. 

Os menores de 12 anos não podem ser reconhecidos por meio deste procedimento, precisam utilizar a via judicial para requerer o reconhecimento.

A paternidade/maternidade socioafetiva ocorre mediante vínculo afetivo constituído com o filho. O reconhecimento desse tipo de paternidade/maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também terá os mesmos direitos de um filho biológico.

O reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade socioafetiva será irrevogável, sendo que havendo qualquer questionamento ou arrependimento de uma das partes, estas deverão buscar a via judicial para a destituição.

O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, exigirá o consentimento do filho.
Caso o filho seja menor de idade e possua pai e mãe biológicos registrados, a anuência e autorização de ambos no procedimento de reconhecimento socioafetivo é imprescindível.

Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
 
COMO DAR ENTRADA NO PROCEDIMENTO:

Marcar entrevista pessoal com o Oficial do Registro Civil, a qual deverá ser agendada previamente.
Para agendar seu horário, envie um e-mail para anacarolina@1registrocivilsjc.com.br  ou para andreza@1registrocivilsjc.com.br

No dia agendado para a entrevista, haverá necessidade:

*Da presença dos pais biológicos se o filho for menor de idade (menores de 12 anos não podem ser reconhecidos por esses procedimento)
*Presença do pai ou mãe socioafetivo;
*Presença do filho maior de 12 anos de idade;
*Presença de duas testemunhas maiores de idade, que tenham contato com as partes e que declarem que existe afetividade entre eles;
Todos deverão apresentar documento de identidade original (RG ou CNH) e CPF;
Certidão de nascimento original e atualizada do registrado (caso o registro (se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro);

A afetividade pode ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
 
*Apontamento escolar como responsável ou representante do menor;
*Inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência;
*Registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
*Vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico (certidão de casamento ou escritura de união estável);
*Inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
*Fotografias em celebrações relevantes.

Após o preparo dos documentos, o procedimento é encaminhado ao Ministério Público que dará o seu parecer. Sendo este favorável, o procedimento será concluído pelo Cartório, que emitirá nova certidão de nascimento.
Caso o Ministério Público emita parecer desfavorável, as partes devem procurar o Poder Judiciário para o reconhecimento.

O valor para o procedimento de reconhecimento socioafetivo é R$ 184,35 e deve ser pago no momento da assinatura do requerimento. 
O prazo depende da manifestação do Ministério Público, em média, de 05 a 15 dias úteis.

Caso o registro a ser alterado seja de outro cartório, é possível utilizar o serviço da CRC Nacional, que é a Central de Informação do Registro Civil, em que quase todos os cartórios do Brasil estão interligados.
Por meio dessa central, os documentos são enviados eletronicamente ao cartório onde está o registro. Depois do ato praticado, a nova certidão é enviada para que seja materializada pelo cartório que fez a solicitação.
Vale ressaltar que nesse serviço, este cartório é apenas um intermediário – enviamos os documentos e materializamos a certidão - sendo que a responsabilidade da prática do ato é inteiramente do cartório detentor do registro, que pode rejeitar o pedido caso haja algum problema com os documentos apresentados, ou emita uma Nota de Exigência para apresentar documentos adicionais.
*Caso não seja possível cumprir a exigência dentro do prazo de 15 dias, o pedido é finalizado e os valores pagos pelo serviço não são devolvidos, segundo disposto nas normas de serviço da CRC Nacional.
O valor do serviço não é fixo, pois, cada Estado/Município tem sua própria tabela de custas. Para saber o valor exato é necessária simulação específica, feita no momento do pedido. **Poderá haver valores a serem complementados no momento da retirada da certidão.
Para utilizar esse serviço, compareça pessoalmente ao cartório com os documentos acima informados.

Para mais informações, acesse o link do podcast sobre o assunto: https://open.spotify.com/episode/3ibGZHpTKno0TXMJAVNWZc


Se ainda restar dúvida, envie e-mail para anacarolina@1registrocivilsjc.com.br / andreza@1registrocivilsjc.com.br